Justiça determina que casa de shows Batque Brasil realize isolamento acústico

java redirecionamento

Tecnologia do Blogger.

Justiça determina que casa de shows Batque Brasil realize isolamento acústico


Uma sentença proferida nesta segunda-feira (29) pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou a casa de shows Batuque Brasil, localizada no bairro da Cohama, a promover o isolamento acústico. De acordo com o juiz Douglas de Melo Martins, titular da unidade judicial, a sentença deverá ser cumprida no prazo de 90 dias a partir da intimação. O Ministério Público Estadual, autor da ação, alega que a casa de shows ocasiona poluição sonora e causa risco à saúde da população adjacente.

A ação tem como réus Catarina Promoções e Eventos, Associação Comunitária dos Moradores da Cohama, Ronaldo Oliveira Silva e Sérgio Luís Monteiro, solidariamente. O isolamento deverá ser realizado de acordo com as normas instituídas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a fim de impedir a emissão de ruídos acima do limite permitido pela Resolução CONAMA nº 001/90, após devido licenciamento do Estado e do Município. A multa diária, em caso de descumprimento, é de R$ 500,00 a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Interesses Difusos.


A Associação Comunitária dos Moradores da Cohama apresentou contestação na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu julgamento improcedente. Em réplica, o MPE requereu a exclusão de Catarina Promoções e Eventos Ltda, uma vez que não teria sido arrolada como litisconsorte passivo, aduzindo que a sua habilitação na demanda se trataria de fraude processual. Nesse sentido, o MPE alega que a empresa seria de fachada, constituída para proteger o patrimônio de seus verdadeiros proprietários, os outros dois réus.

Leis ambientais – Ao decidir, o juiz citou o art. 3º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) que caracteriza a poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente, a saber: lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”, versou o juiz ao decidir. E continua: “O Conselho Nacional de Meio Ambiente, por sua vez, editou a Resolução 001/90, a qual prevê em seu inciso I que a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução”.

Citou, ainda, a Lei Estadual 5.715/1993, que prevê os limites para emissão de ruído de modo a evitar a ocorrência de poluição sonora, dispondo que “Art. 10 – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propagando, bem com sociais e recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta Lei (…) O art. 11, em seu inciso I, dispõe que o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder de 10 decibéis (dB(A)) o nível do ruído de fundo existente no local”.

Os réus alegaram, em contestação, a imprestabilidade dos laudos de vistoria da Secretaria Estadual de Meio Ambiente para sustentar a ocorrência de poluição sonora, pois teriam considerado que o estabelecimento está localizado em zona residencial e não em zona mista. Os réus alegam que a casa de shows está em zona mista. “No entanto, independentemente da localização do estabelecimento segundo a lei de uso e ocupação do solo, tanto do ponto de vista da norma NBR 10.151, quanto da lei estadual nº 5.715/1993, os níveis de ruído produzido pelo estabelecimento superam e muito os limites estabelecidos para zona mista ou residencial, conforme se constata dos laudos produzidos pela SEMA, em perícia realizada por determinação do Juízo (fls. 419-443), sob contraditório processual”, destacou Douglas Martins.

E conclui: “Desse modo, merece acolhimento o pedido do Ministério Público no sentido de que seja determinado o isolamento acústico do estabelecimento Batuque Brasil”. Com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a fim de se evitar a ocorrência de ilícito, a sentença determina, ainda, que réus se abstenham, imediatamente, de realizar shows e eventos similares, até que comprovado o efetivo cumprimento da sentença, sob pena de multa por evento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

0 comentários:

Postar um comentário

visualizações!