GEAP não poderá fixar valores do plano de saúde em função da idade
A sentença atende à Ação Civil Pública interposta pelo SINTSPREV/MA em desfavor da GEAP. Na ação, o autor evidencia o “caráter solidário” a que se refere o artigo 6º do Estatuto da Fundação, que “fez com que durante décadas as contribuições dos participantes fossem definidas a partir da incidência do percentual de 8% (oito por cento) sobre as respectivas remunerações ou proventos, independentemente de faixa etária e do número de dependentes que cada um tivesse vinculado à Fundação”, critérios esses modificados com a Resolução 616, do Conselho Deliberativo da GEAP, que instituiu a faixa etária como fator determinante para a definição das contribuições. De acordo com o autor da Ação, a nova variação entre a menor e a maior contribuição passou a representar 2.840% (dois mil e oitocentos e quarenta por cento).
Em contestação, a GEAP afirma que “a mudança de custeio não se trata de mero reajuste, mas da adequação do valor da contribuição ao custo do serviço prestado, necessário para o reequilíbrio da situação econômica da Fundação, tendo em vista a flagrante e iminente insolvência e liquidação da GEAP”. A Ré afirma “ainda ser a GEAP modalidade de Autogestão multipatrocinada cujos planos operados são classificados como coletivos empresariais nos quais a ANS permite a livre negociação entre a pessoa jurídica que oferece os planos de saúde a seus empregados e a operadora de saúde”.
Violação – Em suas fundamentações, o juiz lembra o objetivo primordial da Fundação, estabelecido no art. 3º c/c art. 6º do Estatuto da empresa, qual seja, “a execução de planos solidários de saúde suplementar”. E ressalta: “Por critério solidário, deve-se entender o encargo igualitário de contribuição para garantir que o benefício de saúde esteja à disposição”. Para o magistrado, o critério de solidariedade estabelecido pela Fundação é quebrado pela “mudança nos valores de contribuição para o critério de faixa etária, uma vez que passa a seguir o critério de proporcionalidade com o grau de maior probabilidade de ocorrência do evento risco coberto”.
Na visão de Clésio Cunha, “apesar da contribuição pelo critério da faixa etária, sob argumento da maior probabilidade de risco a contribuição pelo critério da faixa etária ser perfeitamente legal, segundo a Lei Federal nº 9656/98, a proposta inicial da GEAP não foi esta, como consta em seu estatuto e no instrumento negocial que é o convênio entre as partes. Desse modo, a mudança para a nova forma de custeio revela-se extremamente abusiva”, frisa.
Destacando que os contratos de saúde devem obedecer às regras dos direitos do consumidor, o juiz cita o artigo 39, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido”, bem como o art.51,IV, onde se lê: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Nas palavras do magistrado, houve violação do CDC por parte da Ré ao alterar o critério de contribuição do convênio inicialmente estabelecido entre as partes… “Mais ainda, a resolução da GEAP/CONDEL 616/2012 é nula de pleno direito por colocar os contribuintes do plano em desvantagem exagerada”, conclui.
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