Academia Maranhense de Letras e Convention Bureau na lista suja da Secretaria de Cultura
Felipe Camarão adotou uma
postura inédita e merecida de aplausos. Pela primeira vez, a Secretaria
estadual de Cultura publicou no Diário Oficial os convênios com prestações
de contas reprovadas e a devida solicitação de providências para a devolução
dos recursos conveniados. Entre os que tiveram problemas na apresentação dos
dados financeiros estão a Academia Maranhense de Letras e o Convention
Bureau.
De acordo com dados fornecidos
pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e publicado no Diário Oficial,
aponta que a Academia Maranhense de Letras recebeu R$ 200 mil para a
publicação de livros e conservação e higienização de parte do seu acervo, e o São
Luís Convention Bureau foi contemplado com R$ 5,1 milhões para realizar as
prévias e o carnaval de 2011.
Os valores acertados através de
convênio com as duas entidades devem ser devolvidos ao erário, segundo
aponta decisão do TCE.
Mas estas entidades não são as
únicas com problemas na prestação de contas, após celebrados convênios na
Secretaria de Cultura. Figura ainda a organização do 3º Lençóis Jazz e
Blues Festival, Prefeitura de Barão de Grajaú, Belágua, Guimarães, Peritoró,
Parnarama, Presidente Sarney, São Benedito do Rio Preto, Satubinha, Sítio Novo,
Rosário, Tufilândia, Cedral, Buriticupu, Santo Antônio Lopes, Vitorino Freire,
Duque Bacelar, Dom Pedro e Zé Doca, além de outras entidades.
Confira a decisão do TCE
ACADEMIA MARANHENSE DE LETRAS
OBJETO: Liberação de Recursos
para a publicação de livros e principalmente a conservação e higienização de
parte do acervo da Academia Maranhense de Letras.
VALOR: R$ 200.000,00
ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Trata-se de análise
de Prestação de Contas final de Convênio firmado com a Academia Maranhense
de Letras, objetivando a Liberação de Recursos para a publicação de livros e
principalmente a conservação e higienização de parte do acervo da Academia
Maranhense de Letras. Os exames foram realizados de acordo com critérios
estabelecidos na IN STN no 01/97 e suas alterações, Instrução Normativa
no18/2008 do TCE/MA, Lei Fe- deral no 8.666/93, Lei no 4.320/64, Lei no
101/2000 e Constituição Federal, e tiveram como objetivo avaliar o
desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem como a
correta e regular aplicação dos recursos repassados pela SECMA, conforme
previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO Da análise do processo
de prestação de contas em epígrafe, após diligência ao res- ponsável, restaram
as seguintes impropriedades: 1) Ausência dos Ane- xos X, XI, XII, conforme o
modelo disponibilizado no site da Secreta- ria de Estado da Cultura; 2)
Ausência do cheque n o 000014 no valor de R$ 5.250,00 do dia 24/03/14 na
Relação de Pagamentos. Apresentar inclusão conforme o art. 28, inciso V, da
IN/STN no 01/97 – anexo V; 3) Apresentar termo de Adjudicação e Homologação do
processo Licitatório de acordo com a Lei 8.666/93 ou justificativas para
dispen- sa ou inexigibilidade, como respectivo embasamento legal, para a em-
presaDumaraDistribuidoradePublicaçõesLtda CNPJ:no31.646.664/ 0001-56. Conforme
o art. 11o, inciso XI, da IN/TCE/MA no18/2008; 4) Apresentar correção na
Relação de Pagamentos da data da nota fiscal 1828, que apresenta 01/03/12 mas a
nota fiscal emitida apresenta a data 13/03/12; 5) A nota fiscal 45 do dia
20/03/12, apresenta o comprovante de pagamento no dia 15/03/12 e a nota fiscal
197 do dia 13/03/12 consta que o pagamento foi realizado dia 11/03/12.
Apresentar justificativa(s) para o pagamento ter ocorrido antes da nota fiscal.
Conforme o art. 62o e 63o da Lei Federal no 4.320/64 6)A nota fiscal 45 no
valor de R$ 49.335,00 apresenta apenas um comprovante do pagamento da mes- ma.
Apresenta o cheque referente à segunda parcela do pagamento da nota fiscal; 7)
Ausência do comprovante do pagamento da nota fiscal 235. Apresentar
comprovante; 8) Apresentar correção nas despesas conforme a Relação de
Pagamentos; 9) Ausência do preenchimento na Relação de Bens (Anexo XIII). Apresentar
extratos de recolhimento dos tributos das notas fiscais 239, 197, 1827, 1828,
377277, 195, 253. Conforme o art. 71 da Lei Federal no 8.666/93; 10) Comprovar
montan- te de aplicação financeira. Conforme o art. 20o, § 1o, da IN/STN no 97;
11) Ausência do extrato da aplicação no mercado financeiro. Apresen- tar valor
aplicado até o dia de seu resgate. Conforme o art. 28, inciso IV, da IN/STN no
01/97 – Anexo IV; 12) Apresentar justificativa para paga- mento da nota fiscal
no 197 ter ocorrido após o prazo de vigência em 24/ 03/2014; 13) Justificar por
que o valor do saldo foi devolvido após o prazo da vigência, art. 20, § 1o, da
IN/STN no 97; 14) Apresentar autenticação da certidão simplificada da Gráfica e
da Editora Stylus Ltda -EPP, CNPJ:no 10.361.178/0001-1; 15) Apresentar por
ordem de qual empresa homologada e adjudicada, a empresa Ramos Transporte,
CNPJ: 25.100.223/009-65 prestou o serviço; 16) Apresentar justifica- tiva da
meta higienização de parte do acervo da biblioteca da Academia Maranhense de Letras
não ter sido alcançado. Conforme o art. 28, inciso V, da IN/STN no 01/97 –
Anexo V. 17) O valor apresentado no relatório de execução físico-fianceira não
é o mesmo valor repassado a conta indicada pela Secma. Justificar conforme o
art. 11, inciso VIII da IN/TCE/MA no18/2008; 18) Apresentar comprovante de
imunidade tributária para a empresa Dumara Distribuidora de Publicações Ltda,
CNPJ no31.646.644.0001/56. Diante das restrições, constatamos a ocor- rência de
irregularidades que configuram prejuízo ao Erário. Sendo as- sim, considera-se
REPROVADA a presente prestação de contas, moti- vo pelo qual deverão ser
tomadas as providências visando à recompo- sição do Erário pela via
administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente prestação
de contas em: 13/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado da
Cultura
SÃO LUÍS CONVENTION AND VISITORS BUREAU
OBJETO: Prévias e Carnaval do
Maranhão 2011 – Carnaval da Tradição – Circuito Litorânea
VALOR: R$ 5.100.000,00
ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
– Trata-se
de análise de Prestação de Contas final de Convênio firmado com São Luis
Convention and Visitors Bureau, objetivando a realização das Prévias e Carnaval
do Maranhão 2011 – Carnaval da Tradição – Circuito Litorânea. Os exames foram realizados
de acordo com crité- rios estabelecidos na IN STN no 01/97 e suas alterações,
Instrução Normativa no18/2008 do TCE/MA, Lei Federal no 8.666/93, Lei no
4.320/64, Lei no 101/2000 e Constituição Federal, e tiveram como objetivo
avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem
como a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela SECMA, conforme
previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO. Da análise do processo
de prestação de contas em epígrafe, após diligência ao responsável, restaram as
seguintes impropriedades: 1) Houve despesas com tarifas bancárias não previstas
no valor de R$ 679,02, em desacordo com art. 8o, inciso VII da IN/STN no 01/97
– ausente comprovante de depósito de devolu- ção das tarifas bancárias; 2) As
notas fiscais no 111,113, 19, 17, 22, 20, 24, 18, 23, 105, 5, 15, 16, 573, 572,
709, 710, 146, 157, 94, 566, 9674, 13 e 14 somando R$ 1.411.563,60 não estão
compatíveis aos valores de dispensa de licitação sem as devidas justificativas
para tal procedi- mento, em desacordo com o art. 24 e seus incisos, da Lei no
8.666/93 – não foi acatada a justificativa pois os valores não se enquadram na
dispensas, favorecendo a ausência da licitação e descaracterizando uma
concorrência justa para os objetos destacados nas propostas apresen- tadas,
ficando em desacordo com o art. 13, parágrafo único, da IN/ TCE/MA no 18/08; 3)
Houve a contratação indevida por inexigibilidade de licitação no valor de
3.729.301,66, constantes no processo de pres- tação de contas sem requisitos
legais exigidos referentes as notas fis- cais/recibos/faturas no 213, 214,
323,104, 222, 2330, 5, 7, 18, 19, 25, 16, 21, 17, 22, 20, 24, 18, 23, 105, 5,
15, 16, 128346, 573, 572, 709, 710, 111, 113, 146, 157, 94, 566, 9674, 13, 14 e
19, contrariando o art. 25 da Lei no 8.666/93 e o art. 13, parágrafo único, da
IN/TCE/MA o 18/ 08. A justificativa não fora acatada, tendo em vista que a
comprovação por meio da cotação de preços está em desacordo, pois nestas
encontram-se ausentes: a descrição completa e detalhada do objeto a ser
contratado, especificação das quantidades, justificativas dos critérios para
seleção das propostas. Os itens mencionados tem de estar em conformidade ao
plano de trabalho, sendo assim, continuam ferindo a lei de licitações e o que
preceitua as legislações referentes a contratação por entidades privadas sem
fins lucrativos, pela não apresentação de comprovações técnicas e exclusivas
dos serviços praticados que justi- fiquem sua contratação direta sem a devida
concorrência, meio legal para esse tipo de procedimento; 4) Pagamento feito a
própria convenente sobre serviços de assessoria executiva no valor de R$
150.000,00 sem que fosse demonstrados no respectivo instrumento de convênio e
no plano de trabalho, contrariando o art. 116, §3o da Lei no 8.666/93, art. 39,
parágrafo único da PI 127/08, art. 10, §1o e art. 11, §3o da IN/TCE/ MA no
18/08, manteve-se a pendência por não ter encontrado fundaento na justificativa
apresentada, pois a mesma não se encontra pactuada no Plano de Trabalho, sendo
assim, continuando em desacordo com o que preceitua a legislação; 5) Ausência
de pagamento de IRRF e INSS sobre as notas fiscais no 127832, 127831, 127829,
127828, 127835, 127811, 129869, 128105, 128198, 115/2011, 127897, 128462,
128063, 128062, 128345, 128354, 132052, 128343, 128347, 117/2011, 118/ 2011,
128338, 128262, 128275, 128457, 128552, 128772. Não fora acatada a
justificativa pois haveria sim a obrigatoriedade de retenção no ato do
pagamento, ou seja, as entidades apesar das imunidades também tem suas
obrigações legais a cumprir, incluindo os tributárias que, em caso de não
cumprimento pelos responsáveis diretos das entidades que representam, podem
incorrer em CRIME TRIBUTÁRIO. Os pagamentos efetuados pelas entidades à Pessoas
Físicas, tanto por trabalho assalariado como aos não assalariados têm a mesma
incidência de IRRF. Todos os rendimentos auferidos por pessoas físicas de
pessoas jurídi- cas (entidades/empresas privadas/etc.) estão sujeitas ao
imposto de renda retido na fonte, tais como IRRF sobre trabalho assalariado,
não assalariado, etc. Salvo algumas exceções previstas em lei. E existe também
a obrigação da retenção do INSS de prestação de serviço através de cessão de
mão de obra – As empresas e entidades que contratarem serviços relacionados com
cessão de mão de obra são obrigados a reter e recolher o valor referente à
antecipação compensável relativo à parce- la de 11% descontada pelo ente
contratante, do valor bruto dos servi- ços realizados e constantes da Nota Fiscal,
fatura ou recibo. Estando então a entidade em desacordo com as legislações do
INSS e IRRF em seus art. 184 da IN/INSS D/C 100/2003 e art. 148 da IN/ RFB no
971/ 2009, RIR/2009 art. 45, art. 167 e 169, §1o e §2o; 6) Ausência de paga-
mento de INSS sobre Notas Fiscais no 128373, 128238, 128100, 128385 e 128769.
Faz-se referencia as pendencias dispostas anteriormente; 7) Ausência de
recolhimento do IRRF sobre nota fiscal 104/2011 de J. Vieira Faria no valor de
R$ 38.000,00 em desacordo com o art. 649 do Decreto Lei no 3.000/99. Pendência
mantida, conforme item anterior; 8) Ausência das cartas de exclusividade para
os representantes das Ban- das Reginho para com seu representante Arionaldo
Carvalho e Eternos Carnavais para com o representante José Inacio da Luz Costa,
em desacordo com art. 25, inciso III, da Lei 8.666/93; 9) Houve a emissão das
notas fiscais no 10, 12, 15 e 24 da Diante das restrições,
constatamos a ocorrência de irregularidades que configuram prejuízo ao Erário.
Sendo assim, considera-se REPROVADA a presente prestação de contas, motivo pelo
qual deverão ser tomadas as providências visando à recomposi- ção do Erário
pela via administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a
presente prestação de contas em: 27/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário
de Estado da Cultura
SÃO LUÍS CONVENTION AND VISITORS BUREAU
OBJETO: Encerramento dos Cursos do
Núcleo Arte – Educação TAA
VALOR: R$ 50.000,00
ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – Trata-se de análise de
Prestação de Contas final de Convênio firmado com São Luis Convention and
Visitors Bureau, objetivando a realização do Encerramento dos Cursos do Núcleo
Arte – Educação – TAA. Os exames foram realizados de acordo com critérios
estabelecidos na IN STN no 01/97 e suas alterações, Instrução Normativa
no18/2008 do TCE/MA, Lei Federal no 8.666/93, Lei no 4.320/64, Lei no 101/2000
e Constituição Federal, e tiveram como objetivo avaliar o desenvolvi- mento do
projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem como a correta e regular
aplicação dos recursos repassados pela SECMA, con- forme previsto no Plano de
Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO Da análise do processo de prestação de
contas em epígrafe, após diligência ao responsável, restaram as seguintes
impropriedades: 1)Ausência do Relatório de cumprimento do objeto (Anexo X) e o
Relató- rio de execução físico-financeiro (Anexo XI), contrariando o art. 11 da
IN/TCE/MA no 18/08; 2)Ausência de estrato bancário (com valor legal) da conta
no 35812, agência no 2972 do Banco do Brasil, demonstrando o critério bancário
repassado pela concedente no valor de R$ 50.000,00, contrariando o art. 11,
inciso VII, da IN/TCE/MA no 18/08. Diante das restrições, constatamos a
ocorrência de irregularidades que configuram prejuízo ao Erário. Sendo assim,
considera-se REPROVADA a presente prestação de contas, motivo pelo qual deverão
ser tomadas as providências visando à recomposição do Erário pela via
administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente
prestação de contas em: 27/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado
da Cultura.
FONTE: BLOG do Diego Emir
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