Município deve restaurar e proteger estátua ''Mãe d’Água''
MONUMENTO
Mantida decisão que determina a restauração do monumento; Município poderá ser multado
SÃO LUÍS (MA) - A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve, em parte, decisão de primeira instância que determinou ao Município de São Luís a obrigação de proceder à restauração parcial da estátua 'Mãe d’Água Amazonense”, de autoria do escultor maranhense Newton Sá, que durante muitos anos esteve na Praça Dom Pedro II, na capital.
Mantida decisão que determina a restauração do monumento; Município poderá ser multado
SÃO LUÍS (MA) - A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve, em parte, decisão de primeira instância que determinou ao Município de São Luís a obrigação de proceder à restauração parcial da estátua 'Mãe d’Água Amazonense”, de autoria do escultor maranhense Newton Sá, que durante muitos anos esteve na Praça Dom Pedro II, na capital.
Por unanimidade, o órgão
colegiado reformou a sentença de 1º Grau apenas para limitar em R$ 100 mil a
soma total da multa diária de R$ 5 mil, imposta pelo juízo de base, em caso de
descumprimento.
A decisão determinou, ainda,
que o Município efetivasse medidas de vigilância ao monumento, capaz de
protegê-lo e, ao mesmo tempo, permitir sua plena visualização e conhecimento,
incluindo-se a colocação de placas nas proximidades, informando a data de sua
realização, autoria e prêmios recebidos, tudo no prazo de 180 dias.
Segundo os autos, a decisão
de primeira instância havia também condenado, à época, o Hotel Vila Rica a
custear as despesas de remoção, transporte e acompanhamento dos trabalhos de
restauração da estátua, com remessa ao profissional original ou a outra
entidade indicada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(Iphan), além das providências para sua reinstalação. O hotel ainda foi
condenado, à época, a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$
50 mil, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos.
Dentre outros argumentos, o
Município apelou ao TJMA alegando que o julgador não poderia lhe impor o
cumprimento de obrigação de fazer com fixação de multa diária intimidatória sem
que os custos com a reforma estivessem com a sua dotação orçamentária prevista.
Atribuições
O desembargador Ricardo
Duailibe (relator) destacou que, segundo norma da Constituição Federal, compete
ao Município, dentre outras atribuições, proteger as obras de valor histórico,
artístico e cultural, assim como promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local.
Sobre o valor fixado como
multa diária a ser paga pelo Município, em caso de descumprimento, o relator
disse que a quantia de R$ 5 mil revela-se adequado, devendo, contudo, ser
limitado a R$ 100 mil, de forma a observar os parâmetros da razoabilidade e da
proporcionalidade, havendo hipótese de posterior majoração caso o município
insista em não cumprir a determinação.
O magistrado ressaltou que a
Justiça de primeira instância determinou tão somente que o município cumprisse
com suas obrigações constitucionais e promovesse a imediata restauração parcial
do monumento danificado, assim como procedesse com as medidas de proteção
pertinentes.
O desembargador Raimundo
Barros e a juíza Maria Izabel Padilha, convocada para compor quórum,
acompanharam o voto do relator, pelo provimento parcial do apelo do município.
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